- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e não caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 344, 491 e 1.022 do CPC, inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de afastar a necessidade de liquidação de sentença para apurar saldo remanescente da venda de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pela parte agravante pode ser conhecido, tendo em conta os óbices apontados e a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC, por não se constatar omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, não havendo purgação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, é devida a condenação da parte credora ao pagamento da diferença entre o valor do bem e o valor do crédito atualizado, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A parte agravante não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 8. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.972.679/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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