JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não havendo trânsito em julgado do título executivo, deve-se adequar o acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido na ADI 2.332 com efeitos ex tunc, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros compensatórios aplicáveis à desapropriação ora discutida serão de 6% ao ano, e incidirão desde a data da imissão na posse, em razão da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.026.078/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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