- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALÍQUOTA. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, como se verifica no caso em apreço. 2. No caso em análise, os juros compensatórios deverão incidir a 12% ao ano, a contar do apossamento até a entrada em vigor da MP 1.577/97, data em que deve ser reduzida para 6% ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo DAER/RS, adequando a alíquota dos juros compensatórios à legislação em vigor à época do apossamento do imóvel. (EDcl no REsp n. 883.288/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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