- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. SINAL "EXTRA". UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "EXTRA CELULARES" POR TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DE MARCA COM ACRÉSCIMO DE TERMO DESCRITIVO. ATIVIDADES EM SEGMENTOS DISTINTOS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre os pontos essenciais à controvérsia, mesmo que o resultado do julgamento seja desfavorável à parte. A mera insatisfação com a decisão ou a divergência de entendimento não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, e a ausência de menção expressa a precedente invocado não enseja nulidade quando a fundamentação do julgado, por si só, demonstra a distinção ou superação implícita. 2. O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. 3. Apenas as marcas de alto renome, porém, têm assegurada, nos termos do art. 125 do mesmo diploma, proteção em todos os ramos de atividade. 4. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que a empresa demandada atuava em seguimento de mercado análogo mas não coincidente, inexistindo, portanto, risco de confusão aos consumidores, desvio de clientela ou diluição de marca. 5. Impossível, assim, acolher a pretensão recursal sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.031.960/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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