JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COLIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A agravante, titular do registro da marca "OPTME", alegou violação à Lei de Propriedade Industrial, sustentando que o uso do mesmo elemento nominativo pela agravada, em ramo diverso, configuraria concorrência desleal e violação ao direito de exclusividade marcária. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de colidência entre as marcas, considerando que as empresas atuam em segmentos econômicos distintos, sem risco de confusão ou associação indevida, aplicando o princípio da especialidade e reconhecendo o caráter genérico e evocativo do termo "OPTME". 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "OPTME" por empresas que atuam em segmentos econômicos distintos configura violação ao direito de exclusividade marcária e concorrência desleal, à luz do princípio da especialidade. 5. A proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial ao titular de uma marca não se estende de forma ilimitada a todos os ramos do mercado, mas se circunscreve ao âmbito de atuação econômica em que se verifica identidade ou afinidade de produtos e serviços, salvo nos casos de marca de alto renome ou notoriamente conhecida. 6. O registro de marca confere ao titular o direito de utilizá-la com exclusividade dentro do respectivo segmento de mercado, não abrangendo o signo em si, salvo exceções previstas na legislação. 7. No caso, as empresas atuam em nichos econômicos distintos, com públicos-alvo e naturezas de serviços diferentes, não havendo sobreposição funcional ou afinidade mercadológica capaz de induzir erro ou confusão no consumidor médio. 8. O termo "OPTME", de natureza evocativa, não assegura exclusividade irrestrita sobre seu uso, sendo admitida a coexistência pacífica de sinais semelhantes desde que ausente confusão no mercado consumidor. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que marcas evocativas ou compostas por termos genéricos não gozam de exclusividade ampla, aplicando-se o princípio da especialidade. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.100.222/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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