- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau em execução de título extrajudicial, afastando a reserva de meação da cônjuge do executado sobre o produto da alienação de imóvel penhorado, por inadequação da via processual utilizada para a defesa da meação, e determinando a observância do art. 871, inciso III, do Código de Processo Civil quanto à adjudicação de ações. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em síntese, a adequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de sua meação e a necessidade de sua intimação para apresentar resposta ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa da meação da cônjuge em execução de título extrajudicial pode ser realizada por simples petição ou se é imprescindível a oposição de embargos de terceiro; e (ii) saber se há necessidade de intimação do cônjuge do recorrente para apresentar resposta ao agravo de instrumento, diante da alegação de que o pronunciamento jurisdicional atinge sua esfera de direitos e lhe causa prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A defesa da meação do cônjuge em execução de título extrajudicial deve ser realizada por meio de embargos de terceiro, quando este não for parte no processo de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A cônjuge do recorrente, por não ser parte no processo de execução, não possui legitimidade para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, não havendo previsão legal para sua intimação. 6. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inadequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de sua meação. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.036.937/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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