JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. RESERVA DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE EXECUTADO PARA PLEITEAR A DEFESA DE DIREITO ALHEIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA TITULAR DA MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade do cônjuge executado para pleitear a reserva de meação do outro cônjuge, em fase de cumprimento de sentença, e rejeitou os embargos de declaração por não vislumbrar omissão. 2. A pretensão recursal visa a revisão do entendimento acerca da legitimidade ativa para a defesa da meação, sob o fundamento de que a dívida não reverteu em benefício da família, e alega omissão do Tribunal de origem em relação a coisa julgada. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a defesa da meação pelo cônjuge não executado deve ocorrer mediante embargos de terceiro, sendo o cônjuge executado parte ilegítima para fazê-lo em nome próprio, em respeito ao art. 18 do Código de Processo Civil. 4. A discussão sobre a coisa julgada ou sobre o proveito da família é matéria de mérito que deve ser veiculada pela parte legítima e pelo meio processual adequado. Ademais, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 5. Verificando-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada por esta egrégia Corte, atrai-se a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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