- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente em academia de ginástica, reformou parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a responsabilidade da academia por não comprovar excludentes, fixar indenização por dano moral em R$ 7.000,00 e afastar o dano estético por falta de prova de lesão duradoura. 2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido, além de apontar contrariedade ao art. 14, § 3º, II, do CDC, ao art. 945 do Código Civil e aos arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC. Requereu o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou, alternativamente, a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente. Alegou ainda cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a realização de perícia no equipamento. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e fundamentou que, em casos de acidente de consumo, o ônus probatório é da fornecedora de serviços, que deve demonstrar a inexistência de defeito ou que os danos decorreram de conduta exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido, e se é possível reconhecer a culpa exclusiva da consumidora ou aplicar o art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização por culpa concorrente, além de verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A revisão da caracterização da culpa exclusiva da consumidora ou a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização por culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no equipamento também encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.103.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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