- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 E ART. 927. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ADVOGADO EM RESCISÓRIA QUE NÃO ATACA EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DE HONORÁRIOS. ARTS. 20, § 4º, E 21 DO CPC/1973, ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 485, VI, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO DA AR 5.160/RJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em ação rescisória que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do advogado, exerceu juízos rescindente e rescisório para reconhecer a parcial procedência dos embargos monitórios, converter parcialmente o mandado monitório em título executivo, ajustar a sucumbência por reciprocidade e aplicar taxa SELIC e mora ex persona sobre a verba sucumbencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame da ratio decidendi do precedente citado, em violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 927 e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) configurou-se violação dos arts. 20, § 4º, e 21, do CPC/1973, do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 485, VI, do CPC/2015, quanto à legitimidade passiva de advogado em rescisória que impugna capítulo de honorários; (iii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal acerca da necessidade de integrar o advogado no polo passivo quando há ataque direto à verba honorária e sobre os critérios de equidade e sucumbência recíproca. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta o núcleo da controvérsia, esclarece a suficiência da fundamentação adotada e afirma a desnecessidade de análise exaustiva de precedentes não vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC/2015, decidindo integralmente a matéria posta. 4. A ilegitimidade passiva do advogado em ação rescisória mantém-se quando o ataque não é exclusivo ao capítulo de honorários, mas componente reflexo do rejulgamento do mérito e dos consectários legais, aplicando-se a orientação da AR 5.160/RJ que reconhece interesse apenas reflexo do patrono na manutenção do julgado. 5. Justificativa: o acórdão embargado registrou que não havia omissão sanável e que o julgador não está obrigado a examinar o inteiro teor de precedentes não vinculantes, além de motivar a distribuição da sucumbência por reciprocidade (70% e 30%), a partir da subsistência de parcela substancial do crédito após decote dos abusos; quanto à legitimidade, consignou que a rescisória tratou essencialmente de violação ao regime da ação monitória (art. 1.102-C, § 3º, do CPC/1973) e efeitos correlatos, sendo a correção da verba honorária consequência lógica, não objeto autônomo; por fim, o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.104.391/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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