JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DIREITO DE IMAGEM. IRDR. SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 240, § 1º, 238, 239 E 982 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão do processo, afetado ao Tema 45 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sem prévia citação das rés, e que rejeitou embargos de declaração voltados a discutir a necessidade de relação jurídico-processual formada e o impacto do despacho citatório na interrupção da prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); (ii) a suspensão por IRDR pode ser determinada sem prévia citação, e se a interrupção da prescrição depende do despacho que ordena a citação (arts. 238, 239, 240, § 1º, e 982 do CPC); (iii) configura-se dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 240, § 1º, do CPC. 3. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta a questão central com fundamento suficiente na retroação legal da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 4. A suspensão do processo por afetação ao IRDR tem como finalidade a uniformização jurisprudencial. A tutela do direito material permanece assegurada pela disciplina da interrupção da prescrição, que retroage à data do ajuizamento quando proferido o despacho citatório (art. 240, § 1º, do CPC). 5. Inexistente dissídio jurisprudencial específico, porquanto aplicada diretamente a literalidade do art. 240, § 1º, do CPC ao contexto do IRDR, sem colisão com orientação diversa e sem similitude fática estrita que imponha solução distinta. 6. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.131.456/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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