- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SÓCIO OCULTO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de primeiro grau, rejeitando embargos de terceiros e restabelecendo a penhora sobre unidade de empreendimento imobiliário, ao reconhecer que o embargante, ora recorrente, participou da formação do patrimônio da executada na condição de sócio oculto, afastando a possibilidade de defesa da posse do imóvel ante a exequente. 2. O recorrente alegou que o acórdão violou o art. 674 do CPC, sustentando que detém direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, incompatíveis com a constrição judicial, e que sua condição seria de compromissário comprador, não de sócio oculto. 3. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão em cláusulas contratuais que indicam a condição de sócio oculto do recorrente, afastando a posse ou propriedade sobre o imóvel penhorado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, ao alegar violação do art. 674 do CPC, poderia ser reconhecido como possuidor de direitos patrimoniais sobre a unidade penhorada, afastando sua condição de sócio oculto da incorporadora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente participou do empreendimento imobiliário na condição de sócio oculto, com fins específicos de investimento, e não como compromissário comprador, com base em cláusulas contratuais que previam sua remuneração pela alienação de unidades autônomas ou pela entrega de unidades do empreendimento em caso de extinção da sociedade. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de fato novo, consistente em sentença arbitral superveniente que reconheceu o recorrente como compromissário comprador e declarou a nulidade do contrato, não pode ser apreciada em recurso especial, por ausência de prequestionamento e por implicar supressão de instância. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.134.677/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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