- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FATO NOVO SUPERVENIENTE. SÓCIO OCULTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 674 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça que, em recurso especial interposto em embargos de terceiros relativos a penhora de unidade residencial, não conheceu do apelo ao fundamento de que a revisão da conclusão sobre a condição de sócio oculto do embargante demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ) e de que fato novo superveniente (sentença arbitral) não poderia ser apreciado por ausência de prequestionamento e sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a análise de fato superveniente por ausência de prequestionamento; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que se pretendia apenas revaloração jurídica, e não reexame fático-probatório, em relação à conclusão de que o embargante seria sócio oculto; (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar suposta interpretação ampliativa do art. 674 do CPC que admitiria embargos de terceiro por detentor de direito incompatível com a constrição, ainda que sem posse ou propriedade; e (iv) saber se há contradição no reconhecimento de direito patrimonial do embargante e, simultaneamente, de sua irrelevância para aplicação do art. 674 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 4. Inexiste contradição ou omissão quanto ao fato superveniente invocado, pois o acórdão embargado aplicou o entendimento consolidado de que não é possível alegar fato novo exclusivamente em sede de recurso especial, por carecer de prequestionamento e implicar supressão de instância. 5. A análise da condição de sócio oculto, bem como da alegada qualidade de compromissário comprador e da extensão do direito patrimonial invocado, foi realizada na origem com base em cláusulas contratuais específicas, de modo que qualquer alteração das conclusões demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A interpretação do art. 674 do CPC, no acórdão embargado, encontra-se intrinsecamente ligada ao exame do conjunto documental e à qualificação jurídica atribuída ao embargante (sócio oculto), circunstância que impede a reapreciação da matéria em recurso especial e, com maior razão, em sede de embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, não se configurando omissão pelo simples inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 8. Os embargos de declaração revelam pretensão eminentemente infringente, voltada à modificação do julgado e ao acolhimento do recurso especial anteriormente não conhecido, sem demonstração de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.134.677/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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