- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE LOCAÇÃO VERBAL E POSSE LEGÍTIMA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, verifica-se que o conteúdo normativo contido nos arts. 389, 492, 674 e 677 do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se há comprovação de relação locatícia, o exercício de posse legítima sobre o imóvel ou a caracterização de confissão pelo recorrido, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.396.757/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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