- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO GLOBAL DE MANUTENÇÃO EM MALHA FERROVIÁRIA. CLÁUSULA AMBÍGUA SOBRE PREÇO DE SERVIÇO ESPECÍFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, promoveu interpretação de cláusula contratual reputada ambígua em contrato global de manutenção ferroviária, redefinindo o critério de remuneração de serviço específico, e que, em embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão quanto a julgamento extra petita, proposta recusada, natureza transacional, distribuição de honorários e aplicação da taxa SELIC, mantendo juros de 1% ao mês e correção monetária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses suscitadas em embargos de declaração (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do CPC); (ii) a interpretação contratual pela boa-fé objetiva pode prevalecer sobre regras atinentes à proposta recusada e à transação (arts. 428, I, e 840 do CC), à luz dos arts. 113, § 1º, III, e 422 do CC; (iii) os honorários de sucumbência e recursais observaram os critérios legais, inclusive o proveito econômico (art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC; Tema 1.076/STJ); e (iv) nas condenações civis incide a taxa SELIC como índice único de juros moratórios e correção monetária (art. 406 do CC). 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, a despeito de embargos de declaração, não enfrenta, de modo específico e fundamentado, teses potencialmente decisivas sobre os limites objetivos da lide. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.134.712/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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