JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO PERICIAL EM VERBA ESPECÍFICA E QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS, COM RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto por operadora de telefonia contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento manejado por empresas parceiras na comercialização de aparelhos e chips, que determinou a inclusão de montante específico na liquidação por arbitramento, aplicando presunções e sanções processuais por não exibição de documentos reputados indispensáveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inconclusividade do laudo pericial em verba de compras de aparelhos e chips e quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a atualização do débito observa o IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, quando silente o título, conforme os arts. 389 e 406 do CC; (iii) são aplicáveis, na liquidação por arbitramento, as presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação específica e fundamentada. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões centrais devolvidas pela parte, notadamente a compatibilização entre presunções processuais e a inconclusividade técnico-pericial de montante controvertido, bem como a definição dos critérios de correção e juros. 4. A conclusão jurídica impõe o retorno para que sejam apreciadas, de forma explícita, (i) a base probatória que sustenta a vinculação exclusiva dos aparelhos e chips a linhas da operadora; (ii) a eventual existência de vendas para clientes de outras operadoras; (iii) as inconsistências técnicas do laudo (duplicidades, dados inválidos) que obstam a liquidez imediata; (iv) a natureza dos ciclos de comissionamento utilizados; e (v) os critérios de correção e juros aplicáveis quando o título é silente, conforme os arts. 389 e 406 do CC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento. (REsp n. 2.217.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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