- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não contém erro de fato, contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) o título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente revogada não impede a aplicação de juros por mora processual superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza distinta; (ii) a melhor interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no processo; e (iii) nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do devedor. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.142.442/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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