- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER RECOLHIDO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a decretação da deserção de um recurso, por insuficiência da complementação do preparo, é legítima quando a intimação judicial para a regularização do vício não especifica o valor exato a ser recolhido ou os critérios claros para o seu cálculo. 2. O Código de Processo Civil de 2015, orientado pelos princípios da cooperação, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, impõe ao juiz o dever de fornecer à parte todos os elementos necessários para a correta realização de um ato processual. A decretação da deserção constitui uma sanção de rigor extremo que deve ser aplicada apenas em casos de manifesta e inescusável inércia da parte. 3. A intimação para a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa. A determinação genérica para recolhimento de valor "atualizado", sem a indicação do montante devido ou de uma memória de cálculo, transfere à parte um ônus indevido, tornando a posterior sanção de deserção uma decisão surpreendente e desproporcional. 4. A tentativa de cumprimento da ordem judicial, mesmo que com um equívoco no cálculo, demonstra a boa-fé processual do recorrente e exige que o órgão julgador conceda nova oportunidade para o saneamento do vício, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça e ao julgamento de mérito da demanda. Recurso especial conhecido e provido para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada aos recorrentes a efetiva complementação do preparo recursal. (REsp n. 2.179.949/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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