- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo decisão que confirmou sentença de parcial procedência. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à análise de questões relevantes, como nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e existência de contrato prévio quitado. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, e que a parte buscava apenas rediscutir a matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido foi considerado genérico e omisso em relação a pontos cruciais levantados pela recorrente, como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inépcia da inicial, a prescrição, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e a existência de contrato prévio quitado. 6. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos específicos apresentados pela recorrente, limitando-se a rejeitar as preliminares de forma genérica, sem análise aprofundada das questões levantadas. 7. A fundamentação genérica e a ausência de enfrentamento das questões relevantes configuram violação do art. 1.022 do CPC, que exige o enfrentamento específico das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Para garantir o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo pelo Tribunal de origem e evitar a supressão de instância, é necessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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