- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 2. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente, expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão. 3. A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha, para determinar a prevalência de um critério sobre o outro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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