- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito da controvérsia nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A definição do critério mais adequado para a fixação do valor da causa, em especial a escolha do parâmetro apto a refletir o efetivo benefício econômico pretendido na demanda, insere-se no âmbito da valoração das provas e das circunstâncias do caso concreto, providência que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a controvérsia envolveria exclusivamente a qualificação jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal demanda, ainda que indiretamente, o reexame do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 4. Inexiste omissão no julgado embargado quando a decisão enfrenta a questão de fundo de maneira suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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