- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 2 anos e 9 meses, com o julgamento do recurso em sentido estrito paralisado há 411 dias no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O agravante sustenta que o excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício ou a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, além da determinação de prioridade no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. 3. A decisão agravada considerou que não há constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/09/2025, e a defesa impetrou novo habeas corpus em 18/10/2025. As demais questões suscitadas pela defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito que configure constrangimento ilegal, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante.. 5. Outra questão em discussão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente as demais alegações da defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 8. No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/9/2025. 9. A apreciação das demais questões suscitadas pela defesa está obstada, pois não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 3. A apreciação direta por esta Corte Superior de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022. (AgRg no HC n. 1.015.738/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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