- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTURPO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS AUTORIZADORES. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 10 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ainda sem trânsito em julgado. A defesa interpôs apelação criminal contra a condenação, que foi redistribuída por prevenção ao relator de habeas corpus anteriormente impetrado na Corte local. 3. No habeas corpus, a defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, insuficiência de elementos para comprovar a materialidade do crime, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. O pedido foi indeferido liminarmente. 4. No agravo regimental, o agravante reiterou as alegações de mora processual no julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, que teria retido o recurso por mais de um ano, mantendo a prisão preventiva de forma descabida. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos à Turma julgadora para concessão da ordem e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante em razão de alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, bem como se há supressão de instância na análise de questões relacionadas à materialidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva do agravante foi decretada e mantida com base em critérios legais, tendo sido previamente analisada e validada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão anterior, que concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na custódia cautelar. 7. A análise direta das questões relacionadas à materialidade do crime pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, pois tais matérias não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. 8. A redistribuição do recurso de apelação por prevenção ao relator de habeas corpus anteriormente impetrado no Tribunal de origem é uma circunstância processual ordinária que visa assegurar a racionalidade e a unidade da jurisdição, justificando eventual delonga na tramitação do recurso. 9. A pena elevada imposta ao agravante, de 10 anos e 7 meses de reclusão, constitui motivação válida para uma análise mais detida do recurso de apelação, não configurando excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise direta de questões relacionadas à materialidade do crime pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, quando não submetidas previamente ao crivo do Tribunal de origem. 2. A redistribuição de recurso por prevenção no Tribunal de origem é circunstância processual ordinária que visa assegurar a racionalidade e a unidade da jurisdição, podendo justificar eventual delonga na tramitação do recurso. 3. A pena elevada imposta ao condenado constitui motivação válida para uma análise mais detida do recurso de apelação, não configurando excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no HC n. 1.044.995/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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