JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou agravo regimental em habeas corpus. 2. O requerente alegou que houve julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem e reitera a alegação de constrangimento ilegal devido à falta de defesa técnica na origem. 3. O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 3/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para o cabimento de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, sendo considerado erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado erro grosseiro. 2. A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no RHC n. 186.422/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 10/6/2024. (RCD no AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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