- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos embargantes por tráfico de drogas e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade no julgamento do agravo regimental por ausência de intimação para sustentação oral e envio de memoriais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a sua interposição. 5. O agravo regimental em matéria criminal, conforme o art. 258 do RISTJ, não requer prévia intimação das partes para julgamento, nem direito a sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo regimental em matéria criminal não requer prévia intimação para julgamento nem direito a sustentação oral.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.465.106/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.06.2024. (RCD nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.841.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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