- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. REQUISITO LEGAL INDISPENSÁVEL. ART. 133 DO CTN. INDÍCIOS OU PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à coincidência de domicílios e da não comprovação da aquisição do fundo de comércio no julgamento dos embargos de declaração. A circunstância de que adotou entendimento diverso daquele defendido pela recorrente, não constitui omissão ou contradição a serem sanadas, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 133, caput, do Código Tributário Nacional, para que haja a sucessão tributária, é necessária a presença, cumulativa, dos requisitos da aquisição, a qualquer título, do fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e da continuidade da respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Portanto, a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento é requisito indispensável para a caracterização da sucessão tributária. 3. No caso, pela leitura do acórdão recorrido, infere-se que o Tribunal de origem considerou que a comprovação da aquisição do fundo de comércio não era necessária, porque a sucessão empresarial estaria demonstrada por outros indícios, quais sejam, o fato de que a agravante exerceria, no mesmo endereço, a atividade do mesmo ramo desempenhado pela J R COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, e porque um dos ex-sócios desta última residiria no mesmo endereço de uma das sócias-administradoras da agravante. Contudo, ao assim fazer, violou a norma do art. 133 do CTN. 3. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a aferição dos requisitos do art. 133 do CTN, dentre eles, a aquisição do fundo de comércio, não pode ser presumida ou fundamentada em indícios, mas deve ser demonstrada por prova robusta, o que não ocorreu no caso concreto, em que, conforme afirmado expressamente no próprio acórdão recorrido, a sucessão foi reconhecida a partir de indícios e sem a comprovação da aquisição do fundo de comércio. 4. A atribuição da adequada qualificação jurídica aos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, como no caso concreto, não esbarra na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o reconhecimento da sucessão tributária da agravante, ficando integralmente restabelecida a decisão do Juízo de primeiro grau. (AgInt no REsp n. 2.090.742/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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