- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO DA PARTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A alegação de omissão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração jurídica dos elementos probatórios analisados pela instância ordinária. Hipótese em que o acórdão recorrido examinou expressamente a inexistência de prova da aquisição do fundo de comércio, afastando a caracterização da sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.029/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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