- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 20/02/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS ENTRE ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. REGIME DE PROGRESSÃO DE CARREIRA E NÃO REAJUSTE SALARIAL. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe a inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, de verbas concedidas em acordo coletivo de trabalho aos empregados em atividade do patrocinador, por ausência prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.807.014/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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