- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/04/2022, p. 29/04/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS OU REAJUSTES SALARIAIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada" (AgRg no AREsp n. 181.315/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 26/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 1.983.677/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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