- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta contra Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A petição inicial foi indeferida. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que havia julgado extinta a ação. Em seguida, foi interposto recurso especial, ao qual o Tribunal de origem negou seguimento. Posteriormente, sobreveio o desprovimento do agravo em recurso especial. Contra a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, foi interposta exceção de suspeição em face do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a qual foi rejeitada por decisão monocrática. II - De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível para o provimento da exceção de suspeição a demonstração inequívoca de uma das situações constantes no rol taxativo do art. 145 do CPC. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.696/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (AgInt na ExSusp 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021); (AgInt na ExSusp 198/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 17/3/2020, DJe de 20/3/2020); (AgRg na ExSusp 108/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 2/5/2012, DJe de 28/5/2012.) III - No caso, verifica-se que o Ministro indicado como excepto tão somente não conheceu do ARESP n. 2.510.438/SP , com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em decorrência da falta de impugnação específica de empecilho processual identificado pelo Juízo de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. No caso, não se vislumbra, na narração dos fatos ou do contexto apresentado na inicial, nenhuma vantagem econômica ou moral do julgador, tampouco indício de parcialidade. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na ExSusp n. 334/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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