JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. MINISTROS DO STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de exceção de suspeição contra Ministros desta Corte. Na decisão agravada, indeferiu-se liminarmente a exceção. Foi interposto agravo interno contra a decisão. II - Nenhuma das alegações trazidas pela parte excipiente se enquadra nas hipóteses de impedimento ou suspeição. Não houve participação em processo em outro grau de jurisdição, mas apenas atuação como relator no AREsp 1.993.601/SP (2021/0314978-8), sem sequer ter conhecido do recurso especial. A eventual prevenção, por óbvio, não torna suspeito para o julgamento da cautelar antecedente. III - De fato, verifica-se o manifesto descabimento da exceção de incompetência. A uma, porque não há nenhum elemento concreto que indique a parcialidade dos e. Ministros. As alegações da excipiente se baseiam em ilações e conjecturas genéricas, sem demonstrar ab initio nehum fato ou relação concreta que sequer minimamente possa sustentar a suspeição dos exceptos, como interesse pessoal, aconselhamento prévio ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a imparcialidade dos Ministros que pretende recusar, nos termos dos arts. 144 e 145, suprarreferidos. A duas, porque a alegação de "prevenção artificial e extemporânea", baseada em decisões anteriores, além de leviana e temerária, não encontra respaldo nos autos, cujos critérios são objetivos, previstos no Regimento Interno, e não depende da insatisfação da parte com o resultado das decisões anteriores. IV - Ademais, a parte suscitante não demonstra como as decisões anteriores possam ter causado prejuízo ao menor ou sua genitora, sendo certo que a questão envolve aspectos familiares, que vão muito além da mera conjectura ou possibilidade de algum prejuízo. V - A exceção de suspeição não se presta a sucedâneo recursal para impugnação de decisões com as quais a parte não se conforma, sob o pretexto de ausência de imparcialidade, a fim de obter a redistribuição genérica, sem apreciação concreta e individualizada, de processos conexos ou relacionados, com base em alegações vazias, sem fundamento jurídico. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na ExSusp n. 338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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