- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE USAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado, em razão da ausência de risco de decisões conflitantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos trabalhista e cível, considerando que o juízo trabalhista deliberou sobre créditos lá penhorados, remetendo ao juízo cível os valores destinados ao reclamante, em atenção ao arresto. III. Razões de decidir 3. Conflito de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou risco de decisões conflitantes que não ocorreu no caso em análise. 4. Não há decisões conflitantes entre os juízos trabalhista e cível, pois cada juízo atuou dentro de sua competência, sendo os valores destinados ao reclamante remetidos ao juízo cível em atenção ao arresto, sem contradição entre as decisões. 5. A decisão do juízo trabalhista sobre a deliberação de crédito transitou em julgado, não havendo impugnação tempestiva por parte da agravante, o que afasta a possibilidade de caracterização de conflito de competência, seja pelo trânsito em julgado, seja porque o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 187.271/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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