- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. Conforme jurisprudência firme da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos. "Não há, pois, Conflito de Competência, quando juízes atuam em sua própria esfera de jurisdição, praticando atos processuais em causas diferentes" (CC 156.947/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/5/2020). 3. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora no rosto dos autos, situação análoga à dos presentes autos, não é apta a motivar conflito de competência, tendo em vista que cada um dos juízos é competente para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição" (CC n. 167.917/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 15/5/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 207.527/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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