- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS INFRUTÍFEROS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a satisfação de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. O juízo da execução fiscal indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023; REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012. III - Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste em averbação realizada em processo diverso daquele em que se promove a execução, destinada a vincular eventual crédito que o devedor venha a receber naquele feito, garantindo sua destinação ao adimplemento da obrigação executada. IV - Quanto à recuperação judicial, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.102/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. V - Especificamente sobre constrições na recuperação judicial, após as alterações pela Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior entende que o juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes: REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025. VI - In casu, foram adotadas diversas medidas de constrição na execução fiscal, todas sem sucesso. Assim, a Fazenda Pública requereu penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial da devedora, em sede de execução fiscal, embora resguarde o crédito público, não enseja qualquer prejuízo à tentativa de soerguimento da recuperanda, por não se tratar de ato constritivo ensejador da imediata expropriação de bens. VII - Assim, se apresenta legal a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa. VIII - Recurso especial provido. (REsp n. 2.216.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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