- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. I - Na origem, o juízo da execução fiscal, em fase de cumprimento de sentença, proferiu decisão que determinou a devolução de valores bloqueados via SISBAJUD em favor da empresa executada, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção da execução fiscal. O Tribunal a quo manteve a decisão. II - A Fazenda Pública sustenta, em síntese, que a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD exigiria ação autônoma de repetição de indébito, ou, caso ocorra em sede de cumprimento de sentença, estaria sujeita ao regime de precatórios ou RPV. Alega, ainda, afronta à coisa julgada e à preclusão, sob o argumento de que a restituição não constou na sentença de extinção. III - O art. 32, § 2º, da LEF determina que o depósito em dinheiro será devolvido ao depositante ou convertido em renda da Fazenda Pública, a depender do resultado da demanda. Essa regra deve ser estendida à penhora eletrônica realizada por meio do SISBAJUD (CPC, art. 854), sobretudo porque o art. 11, § 2º, do mesmo diploma dispõe expressamente que "a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º". IV - Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, no âmbito das execuções fiscais, o levantamento do valor depositado pelo exequente ou a conversão em renda à Fazenda Pública se condiciona ao trânsito em julgado do feito. Precedentes: REsp n. 1.663.155/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/10/2019; EREsp n. 734.831/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 18/11/2010; AgInt no AREsp n. 2.239.181/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023. V - Caso o contribuinte saia vencedor da demanda, faz jus ao levantamento do valor bloqueado, não sendo cabível a submissão ao regime de precatórios ou de RPV. Não se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública, mas simples restituição de valores bloqueados diante da extinção do crédito tributário. No mesmo sentido: RMS n. 17.976/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2004, DJ de 14/2/2005, p. 145. VI - Ademais, à luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, consagrados no CPC de 2015, não se justifica a propositura de ação judicial autônoma apenas para viabilizar o levantamento de valores bloqueados em execução fiscal extinta, na qual não mais subsiste crédito tributário a ser exigido. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a autorização judicial para que o levantamento ocorra nos próprios autos da execução fiscal ou dos embargos à execução. VII - Ressalte-se, ainda, que, mesmo nos casos em que a Fazenda Pública tenha realizado o levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado, deverá restituí-los ao contribuinte nos próprios autos, caso este saia vencedor na demanda. Não se justifica impor-lhe o ônus da morosidade inerente ao regime de precatórios, sobretudo quando o equívoco no levantamento antecipado decorreu da atuação da própria Fazenda ou do Poder Judiciário. VIII - Por fim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada ou em preclusão, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados ou depositados em juízo, em favor do contribuinte, consubstancia-se em consequência lógica do acolhimento da exceção de pré-executividade ou do julgamento procedente dos embargos à execução fiscal. IX- Recurso especial improvido. (REsp n. 2.223.370/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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