- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a imunidade do advogado é relativa, não albergando os excessos desnecessários ao exercício de seus funções. Precedentes. 1.1. Para derruir a premissa assentada pelo Tribunal local, relativa à natureza injuriosa das expressões empregadas pelo ora recorrente, seria necessário revolver o acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 2.1. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de prejuízo e de risco de julgamento contraditório em razão do não julgamento conjunto de demandas supostamente conexas, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A revisão, por esta Corte Superior, do quantum arbitrado a título de compensação por dano moral apenas é possível tal montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante. Hipótese não verificada nos autos, diante do parcial provimento, em juízo monocrático, do recurso especial em tal ponto. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.874/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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