JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, as razões de recurso especial não indicaram qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem exerceu juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC) a fim de aplicar o Tema nº 1.011/STF ao caso. A substituição do acórdão originário ocasionou a perda de objeto do recurso especial então interposto. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. 6. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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