JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO 1. Persistindo a ausência de demonstração do periculum in mora, não há razão para se afastar o indeferimento do efeito suspensivo anteriormente proferido em decisão monocrática. 2. O entendimento consolidado desta Corte é de que o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) possui natureza eminentemente constitucional, pois o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.806.504/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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