- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que sejam suspensos os efeitos do decreto que cassou a aposentadoria da impetrante. Na sentença, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. IV - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. V - Verifica-se que, na hipótese dos autos, não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado. VI - Também não logrou a recorrente demonstrar o prejuízo que teria advindo das alegadas irregularidades que aponta, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo, consoante a máxima pas des nullité sans grief. Nesse sentido, em casos símiles: RMS n. 60.303/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no RMS n. 24.145/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 16/10/2012. VII - Assim, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; RMS n. 9.053/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 2/6/1998, DJ 8/9/1998, p. 25. VIII - No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, do qual se colacionam os excertos, por oportuno e relevante, adota-se em complemento, como razões de decidir, que, diante da ausência de direito líquido e certo da recorrente, e firmada a jurisprudência do STJ de que somente se anula atos administrativos de natureza disciplinar quando houver prova de efetivo prejuízo à parte que alega a nulidade, o acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná merece ser mantido na sua íntegra. IX - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.834/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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