- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. JUROS MORATÓRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito em que o autor, conduzindo motocicleta, foi atingido por veículo pertencente à empresa demandada. O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva do preposto da empresa e condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia, fixando a responsabilidade da seguradora pelos danos materiais, nos limites da apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a pensão mensal pode ser convertida em pagamento único; (ii) é obrigatória a constituição de capital garantidor; (iii) os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso; (iv) houve omissão do Tribunal estadual quanto à cobertura securitária para danos morais; (v) é cabível a denunciação da lide ao DNIT; (vi) a vítima é parte legítima para pleitear reembolso de valores pagos por pessoa jurídica da qual é sócia; (vii) deve haver dedução de valores de DPVAT e auxílio-doença; e (viii) o valor dos danos morais é desproporcional. 3. A Corte estadual, ao indeferir o pagamento da pensão em parcela única, fundamentou-se em elementos fáticos e periciais, concluindo que o pagamento mensal assegura melhor a subsistência da vítima, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A dispensa de constituição de capital garantidor foi justificada pela inclusão da pensão na folha de pagamento da devedora, reputada suficiente pelo Tribunal local, cuja revisão também demandaria revolvimento do acervo probatório. 5. Quanto aos juros moratórios, o Tribunal mineiro entendeu que deveriam incidir a partir da sentença, quando se formou a obrigação líquida, de modo que eventual modificação exigiria reexame fático-probatório, vedado nesta instância. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual apreciou expressamente a questão da cobertura securitária, reconhecendo a existência de cláusula de exclusão dos danos morais e limitando a responsabilidade da seguradora aos danos pessoais. 7. A denunciação da lide ao DNIT foi afastada por se tratar de faculdade da parte, não obrigatoriedade, e pela inexistência de prova da responsabilidade do órgão público pela conservação da via. 8. A alegação de ilegitimidade ativa não procede, uma vez que o Tribunal local reconheceu que as despesas médicas foram suportadas diretamente pela vítima, sendo incabível a rediscussão dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ. 9. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT e de benefício previdenciário foi corretamente afastada, pois tais verbas possuem natureza distinta da indenização civil e não configuram duplicidade reparatória. 10. O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das sequelas e a situação econômica das partes, não se revelando exorbitante a justificar excepcional revisão. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 2.135.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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