- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO CAMBIÁRIO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em dívida constante de cheque. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, acolhido o pedido reconvencional e determinado o pagamento dos valores constantes da cártula. Em sede de apelação, o recurso foi provido para declarar a inexigibilidade do débito e julgar improcedente o pedido reconvencional. 2. Recurso especial interposto pela parte recorrente, alegando violação dos arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque, além de divergência jurisprudencial, sustentando a aplicação dos princípios do direito cambiário, como autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível opor exceções pessoais ao endossatário de boa-fé de cheque transferido por endosso cambiário, considerando os princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade de exceções do direito cambiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os títulos cambiais possuem como características básicas a literalidade, abstração e inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé, conforme os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra e 25 da Lei do Cheque. 5. A transferência de cheque por endosso cambiário a terceiro de boa-fé torna a obrigação constante do título exigível, independentemente da relação subjacente entre o emitente e o beneficiário originário. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inoponibilidade de exceções pessoais a endossatário de boa-fé em contratos de factoring ou situações similares. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de débito e procedente o pedido reconvencional, com inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.104.776/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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