- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. ENDOSSO CAMBIAL. EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei do Cheque (art. 17) estabelece que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula "à ordem", é transmissível por endosso, salvo cláusula expressa "não à ordem", inexistente no caso. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a transferência de cheques por endosso cambial em contratos de factoring, sendo inviável opor exceções pessoais ao endossatário, conforme os arts. 25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil. 3. O protesto de cheque regularmente transmitido e não pago constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. 4. A condenação por danos morais deve ser afastada, considerando a inexistência de violação a direito da personalidade. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.934.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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