JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de tratamento. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da decisão. IV. Dispositivo 8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial. (REsp n. 2.143.830/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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