- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, E 49 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou como termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária a data do recebimento da recuperação judicial, ainda que o crédito não tenha sido habilitado no juízo recuperacional, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 9º, II, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido; e (ii) definir o termo final para a atualização de créditos em recuperação judicial, considerando a ausência de habilitação do crédito no juízo recuperacional. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e adequada, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. A atualização de créditos não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.983/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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