JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ARTIGO 85 DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO CLARA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de restituição de bens, com fundamento no artigo 85 da Lei nº 11.101/05. 2. A parte recorrente alegou violação ao artigo 85 da Lei nº 11.101/05, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a legislação aplicável. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, com vistas à aplicação do artigo 85 da Lei nº 11.101/05. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, indicando de forma precisa a contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demandar o reexame de fatos e provas, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de arrecadação do bem não impede o pedido de restituição, desde que comprovada a posse do bem pela devedora na data do decreto de falência (AgInt no AREsp 2.484.947/SP). 8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.217.359/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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