- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 2.235.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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