- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O valor da indenização por desapropriação deve corresponder ao valor da avaliação feita na época da perícia oficial. Precedente. 2. Alterar o entendimento firmado pela Corte de origem, adotando a tese do agravante no sentido de que o caso se trata de excepcionalidade à regra, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não foi comprovado que o imóvel foi invadido em data contemporânea à desapropriação e que o laudo não registra qual o percentual da área ocupada pelos posseiros, motivo pelo qual são devidos os juros compensatórios. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.245.650/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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