JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando medidas amparadas em enunciados da Corregedoria. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais sobre inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da inicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé (art. 79 do CPC); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de dolo ou culpa grave (art. 80 do CPC); (iii) saber se a multa e a indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento subjetivo (art. 81 do CPC); (iv) saber se houve desconsideração da liberdade contratual e da autonomia privada (art. 421 do CC); (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de práticas abusivas (art. 373, II, do CPC); (vi) saber se a atuação em defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI e VII, e 14 do CDC); (vii) saber se as medidas de reforço da atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa (art. 139, caput e IV, do CPC); (viii) saber se houve captação indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos dispositivos do CDC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. As medidas processuais de reforço (art. 139 do CPC) foram reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 373, II, 139, caput e IV, 104, 485, IV, e 85, § 11; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, VI e VII, e 14; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 2º, III, e 34, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, REsp n. 2.241.385/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.198.374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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