- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CRÉDITO EXCLUÍDO SUPOSTAMENTE ILÍQUIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICÁVEL. 1. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é de aplicação restrita às ações que demandam quantia ilíquida, não se aplicando, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos. Precedentes. 2. A oposição de embargos à execução não possui o efeito de excluir o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.105/2005. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.422.909/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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