JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6°, §§ 1° E 3°, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência de trânsito em julgado das ações de defesa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ. 3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no acórdão recorrido. Precedentes. 4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva, conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a prova de sua existência e concursalidade no mundo fático. 6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.900.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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