- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da controvérsia. 2. O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance os bens da recuperanda para o seu pagamento individual. 3. No caso de inadimplemento de um de seus devedores, a empresa em recuperação judicial deve tomar as providências para o recebimento de seu crédito, não cabendo ao juízo da recuperação judicial exigir diretamente os valores que entende devidos. 4. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada se os embargos de declaração não tem caráter protelatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.809.924/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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